Até a presente data não existe(m) norma(s) para o produto Arquivos Deslizantes.
É importante o entendimento no que se refere às Normas Técnicas, pois estas estabelecem as expectativas em relação a um produto, processo, serviço ou sistema de gestão, quanto a requisitos de qualidade, de desempenho, de segurança, ambientais, de procedimentos, de formas, de dimensões, de classificações e de terminologias.
As normas técnicas devem ser aprovadas por um organismo reconhecido que visa à otimização de benefícios para as empresas públicas e privadas e para a comunidade e são estabelecidas sob a gestão de comitês técnicos através do “consenso” de: agências ou instituições reguladoras ou normalizadoras, laboratórios de testes e ensaios, fabricantes, representantes de empresas ou pessoas físicas com perfil de “consumidor final”, ou, em resumo, qualquer cidadão interessado.
Quando não existe o consenso para lançamento ou edição de um Norma Técnica a mesma não tem a legitimidade pretendida ao ser utilizada em um projeto ou processo e não poderá ser substituída por procedimentos “especiais”, ou procedimentos “específicos” ou mesmo procedimentos paliativos, os quais não atendem ao anseio da sociedade, das instituições privadas e da Administração Pública, visto que as Normas Técnicas são o instrumento que torna possível a globalização dos mercados e o estabelecimento de novas bases para a competitividade das empresas, além de serem um instrumento imprescindível para assegurar e comprovar qualidade de produtos e serviços nos processos de compras governamentais.
Há um importante fato a se pesar e que é inerente ao tema NBR para Arquivos Deslizantes, que é a existência de um Procedimento Específico que fora expedido pela primeira vez pela ABNT na data de 26/04/2017 sob o Nº 395.002/17 em favor de 1 (um) fabricante de Arquivos Deslizantes. O processo de concessão desse documento a 1 (um) único fabricante causou imensos transtornos e prejuízos aos outros concorrentes do mesmo mercado ao longo de mais de 2 anos, e segue sendo um assunto mal absorvido pelo mercado. Esse fato, cuja falta de isonomia na publicidade durante os processos internos de busca de “consenso” dos interessados, até hoje causa transtornos, pois o que as instituições públicas e privadas buscam são “Normas Técnicas”, não procedimentos “específicos”, justamente porque essa “especificidade” fere o princípio básico das disputas comerciais, seja em âmbito público ou privado, mas em especial junto à Administração Pública, qual seja a competitividade.
Esse Procedimento Específico, ou seja, a PE 388 não é uma Norma e não deve ser entendido ou admitido como “Norma Técnica”. Os procedimentos que, em tese, respaldariam esse documento, foram elaborados através de parâmetros técnicos de características construtivas específicas dos interessados em que o seu próprio produto receba chancela diferenciada da ABNT. Os subsídios técnicos não poderiam e não podem ser oriundos do próprio fabricante interessado em obter esse tipo de documento. É semelhante à obtenção de um “selo particular” de diferenciação técnica que pudesse ser expedido para qualquer fabricante que o solicitasse e comprovasse que possui características técnicas baseadas nas exigências formuladas a partir das suas particulares e próprias características técnicas.
Poderia se admitir Procedimento Específico para partes do processo construtivo e de etapas do projeto executivo, mas não para o produto em si em sua totalidade, pois, para isso existem as Normas. As Normas Técnicas devem conter resultados de Procedimentos Específicos, nunca o contrário.
Portanto, documentação técnica dessa natureza, se for exigida em compras governamentais, não encontrará respaldo legal e não deve servir como parâmetro quando o alvo é a Norma Técnica, em especial em processos licitatórios expedidos pela Administração Pública.
O produto “Arquivo Deslizante” até a presente data segue como uma solução ou um “produto” sem Norma Técnica de referência.